- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2016
- Data de publicação
- 14/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 06/12/2016, p. 14/12/2016
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO À COISA JULDADA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem entendeu que não houve violação à coisa julgada, tendo em vista que a sentença determinou a compensação deferida no título executivo com os percentuais de reajustes aplicados nos períodos pretendidos, de acordo com a Lei 6.435/77. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto ao tema demandaria revolvimento da matéria fática da lide, situação vedada pela Súmula 07 do STJ. 2. Em relação ao artigo 46, da Lei n° 8.541/1992, tido por violado, não merece reparos a decisão hostilizada, pois o acórdão recorrido julgou no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto, as razões recursais encontram óbice na Súmula 83 do STJ, que determina a pronta rejeição dos recursos a ele dirigidos, quando o entendimento adotado pelo e. Tribunal de origem estiver em conformidade com a jurisprudência aqui sedimentada, entendimento aplicável também aos recursos especiais fundados na alínea "a" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 451.008/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 14/12/2016.)
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