- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/09/2015
- Data de publicação
- 05/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 16/09/2015, p. 05/10/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA DEFERIDO. DEMANDA EXAMINADA SOB O VIÉS DA PRESERVAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. QUESTÕES ATIVADAS NOS EMBARGOS QUE SÃO ESTRANHAS À VIA DA SUSPENSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Na estreita via do pedido de suspensão de liminar e de sentença, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça examina, sob o viés do interesse público, a possibilidade de a decisão cujos efeitos se quer suspender causar grave lesão a um dos bens protegidos pela legislação de regência (Lei n. 8.437/1997 e Lei n. 12.016/2006), contexto em que os temas ativados nos embargos de declaração - irregularidade na posse do bem e ausência de pagamento dos valores devidos pela posse -, longe de representarem omissão no julgado, são, em verdade, questões estranhas ao âmbito do pedido de suspensão, devendo ser ativadas na via recursal própria. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na SLS n. 2.000/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 16/9/2015, DJe de 5/10/2015.)
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