- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/12/2016
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 07/12/2016, p. 09/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL). CONSÓRCIO GEMINI. MEDIDA PREVENTIVA IMPOSTA PELO CADE. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTANDO A MEDIDA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I - A liminar que determinou a suspensão da medida preventiva imposta pelo CADE para cessar prática discriminatória detectada no âmbito do Sistema Brasileiro de Concorrência impede o Conselho de exercer o desiderato que lhe foi legalmente atribuído, revelando verdadeiro dano à ordem pública administrativa no setor de regulação da ordem econômica. II - Também acarreta dano à ordem econômica porque, com o sigilo proporcionado pela liminar que se pretende suspender o Consórcio Gemini, continua podendo exercer livremente a política de preços subsidiados e práticas discriminatórias sem que haja monitoramento pelos concorrentes de tais práticas, interferindo assim na cadeia de distribuição e comercialização de gás e outros combustíveis, seja com a captação de clientes âncoras anilhados aos preços subsidiados, seja impedindo a expansão da rede de gasodutos por eventuais concorrentes, que não podem indicar tal investimento no plano para inclusão no próximo ciclo de investimento, travando o desenvolvimento do setor. III - Esses riscos se apresentam atuais e iminentes, uma vez que o setor de gás, da forma como manejado pelo Consórcio Gemini, além de interferir em outras áreas de energia, vai-se fechando para o desenvolvimento nas localidades abrangidas pelo consórcio. IV - O sistema de regulação de gás natural envolve interesse público, sob fiscalização de autarquia federal (CADE). A inexecução de políticas públicas imposta pela atividade dita anticoncorrencial do consórcio abrange interesses públicos estaduais, que vedaria a expansão do sistema de gás natural. V - A cautela recomenda que, na forma do disposto no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e do art. 271 do RISTJ, ao menos por ora seja restabelecida integralmente a vigência da medida preventiva imposta pelo CADE até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, para que se assegure que, somente após o encerramento de aprofundada análise técnica no juízo originário, possa ser afastada medida adotada no âmbito de regulação legalmente atribuída ao CADE. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS n. 2.079/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 7/12/2016, DJe de 9/2/2017.)
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