- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2017
- Data de publicação
- 17/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/03/2017, p. 17/03/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRÁFICO INTERNACIONAL. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CORRÉUS CONDENADOS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. COMPETÊNCIA FIXADA PELOS ARTS. 109, V, DA CF E 70 DA LEI 11.343/2006. 2. ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL: INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. RÉU FORAGIDO. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O art. 109, inciso V, da Constituição Federal disciplina que é competência da Justiça Federal processar e julgar "os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente". O art. 70 da Lei n. 11.343/2006, por seu turno, dispõe que "o processo e o julgamento dos crimes previstos nos arts. 33 a 37 desta Lei, se caracterizado ilícito transnacional, são da competência da Justiça Federal". Portanto, inviável pretender retirar a competência da Justiça Federal com base em fundamento que não possui respaldo jurídico. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de interpretação entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). 2. A competência da Justiça Federal é de natureza absoluta. Inexiste, na hipótese, sequer conflito de competência entre os ramos da Justiça Comum (federal e estadual). De igual forma, os magistrados federais que já oficiaram no caso estão inteiramente de acordo, quanto à competência do Juízo processante. 3. Trata-se, na realidade, da Operação denominada "Maré Alta", com provas de materialidade e indícios veementes da existência de uma estruturada organização criminosa voltada ao tráfico interestadual e transnacional de entorpecentes, da qual o paciente, em tese, faz parte, na qualidade de um dos fornecedores da cocaína apreendida (total de aproximadamente 78 kg), vinda do Paraguai . 4. Verificada a competência do Magistrado de origem, não se constata ilegalidade no decreto de prisão cautelar, porquanto "fundamentado na existência de provas da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico transnacional/interestadual de drogas e associação para o tráfico de drogas - praticados, em tese, de forma organizada e estável -, bem como na necessidade de se garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a instrução criminal, não estando revestida de ilegalidade ou abuso de poder manifestos". 5. No que diz respeito ao paciente, réu foragido, as investigações apontaram que o mesmo integra a organização criminosa, figurando, em tese, como importante fornecedor de cocaína paraguaia a ALES, corréu na ação penal originária e principal líder e articulador do grupo criminoso. Além de envolvimento em dois crimes de tráfico de drogas, na posição de fornecedor de cocaína importada do Paraguai, o paciente ainda teria fornecido entorpecente para a cidade de Curitiba/PR, através do corréu Pedro. Ademais, teria marcado encontros frequentes com ALES para tratarem de assuntos relacionados ao tráfico de drogas. Teria providenciado, ainda, junto à esposa de Pedro, a pedido de ALES, a transferência de um veículo HYUNDAI/Tucson para o nome de terceiro, possivelmente para evitar sua apreensão. No ponto, não pode a instância especial desacreditar a realidade fática noticiada pelas instâncias ordinárias, ainda mais na esfera restrita do habeas corpus. Requisitos do art. 312 do CPP presentes. Precedentes. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 50.655/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/3/2017, DJe de 17/3/2017.)
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