JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REFLORESTAMENTO. DIREITO EMBASADO EM NORMA ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, assentado no conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não houve dano ambiental, pois, ao interpretar normas locais que regulam o procedimento administrativo, chegou à conclusão de que não houve desrespeito às aludidas normas. Destaco trecho do acórdão recorrido (fls. 2.915-2.917, e-STJ - grifo nosso): "No que concerne aos processos administrativos n. 436740/2007, n. 553558/2007 e n. 74218/2007, verifico que foram realizadas as vistorias exigidas pela regra do regulamento, onde mostra a realização dos plantios exigidos (fls. 1.100/1.103 e 1.320/1.325), de sorte que não se pode concluir como verdadeira essa assertiva para fins de se considerar como desprezados os requisitos indispensáveis a liberação. Anoto que a celeridade imprimida na análise dos processos administrativos não pode ser considerada como motivo para se concluir pela existência de dolo, má-fé ou conluio para fins de nulificação de ato jurídico praticado por órgão público, haja vista que é princípio constitucional o da eficiência, devendo todo e qualquer seividor público ou agente político zelar para a rápida solução dos feitos dos administrados. Somente para comparação, observo que do ajuizamento dâ ação civil pública, ocorrido em 2008, até a sua sentença final, publicada no início de 2009, transcorreu um período de tempo de curto para lides dessa natureza e nem por isso se poderia afirmar que o magistrado e o parquet estariam associados para um rápido desfecho em detrimento dos réus desta demanda ambiental. Então, celeridade não é sinônimo de ilegalidade. E mais, quem pretende nulificar atos jurídicos deve demonstrar a ocorrência dos vícios descritos na legislação civil ou administrativa de regência, sob pena de não alcançar o seu desiderato, máxime se lembrado que aqueles possuem presunção de legitimidade. Assim sendo, no tocante ao processo administrativo n. 436740/2007, a alegação de celeridade não é motivo para a sua nulificação, até porque há nos autos a demonstração de que o plantio das espécies florestais tinha sido efetivado, com a aprovação do empreendimento pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, fato que não foi impugnado pelo parquet ao contrariar a resposta dos réus. Sobre esse processo administrativo n. 436740/2007, tratando-se projeto implantado, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente fez a aplicação do art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006, ou seja, aplicando a empresa a solução indicada para os devedores florestais. (...) Nesse ponto, diz o Ministério Público que houve o descumprimento da regra do regulamento, com o que deveria ser nulificada a decisão do processo, afirmando a empresa que o caso seria de aplicação do art. 95, do decreto estadual n. 8:188/2006, ou seja, com a exigência de que houvesse a comprovação do plantio e a apresentação do termo de vinculação florestal, mas que esse equívoco da Secretaria de Estado de Meio Ambiente não resultou em qualquer prejuízo, pois a empresa cumprir em ambos os casos ós requisitos exigidos. Verificados os autos do processo administrativo n. 436740/2007, tem-se que nele se encontram o que vai exigido tanto num (art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006) como noutro (art. 94, do decreto estadual n. 8.188/2006) dispositivo, ou seja, o levantamento circunstanciado, a aprovação de responsabilidade técnica, a autorização de crédito de reposição florestal de 80% (oitenta por cento), realização de vistoria, liberação dos créditos restantes e termo de vinculação de reposição florestal. Dessa forma, se está bem identificado que a liberação da maior parte dos créditos ocorreu antes da assinatura do termo de vinculação da reposição florestal, tenho que essa inversão no rito administrativo não gerou qualquer prejuízo a ninguém, seja ao Estado de Mato Grosso, seja ao próprio meio ambiente". 3. Decidir de forma contrária ao que ficou expressamente consignado no v. acórdão recorrido implica revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, inevitável a análise da lei local para definir se houve desrespeito às normas estaduais que regulamentam o programa de fomento ao reflorestamento. Desse modo, para reformar o acórdão recorrido seria necessária a análise do direito local, providência vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 280/STF. 5. O Tribunal de origem concluiu que os indícios para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa são inconsistentes. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.374.865/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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