- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. DEGRADAÇÃO DE MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ASSENTAMENTO DE TRABALHADORES. INVIABILIDADE. REMANESCENTE DE MATA ATLÂNTICA EM ESTÁGIO AVANÇADO DE REGENERAÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que houve prejuízos ao meio ambiente, motivo pelo qual determinou, entre outras coisas, que a recorrente se abstenha de promover outras supressões da vegetação no Sítio Santa Helena, situado no município de São Carlos. 3. Alterar o entendimento firmado pela Corte local quanto à inadequação do Sítio Santa Helena para a implementação de assentamento destinado à reforma agrária, mormente para a cultura de cana-de-açúcar que estava sendo desenvolvida irregularmente no local, requer revolvimento do elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.836/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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