JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE 30 AVES SILVESTRES. MINORAÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. O recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. A indicada afronta dos arts. 74 e 75 da Lei 9.605/1998 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O recorrente aplicou multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo transporte irregular de 30 aves silvestres. O juiz, ao analisar as circunstâncias de gradação da penalidade expressamente elencadas na legislação, tais como a reduzida gravidade da infração, a ausência de antecedentes comprovados do infrator, o grau de instrução e a sua situação econômica, concluiu não ser razoável o valor da sanção administrativa. Dessarte, o julgador de 1º sopesou todos os critérios acima citados e inferiu que o valor da multa que melhor atende os preceitos legais é o de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.563.947/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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