- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. De fato, o STJ entende que, "Tratando-se de execução de sentença que concede a servidores públicos reajustes salariais, é possível cumular-se a execução por quantia certa, para haver as prestações vencidas, com a obrigação de fazer, para implementar o percentual aos vencimentos do executante [REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012]. 2. Ocorre que a Corte de origem consignou que, "Ainda que se considere ser possível a cumulação de execução por quantia certa com obrigação de fazer, o fato é que na petição inicial do processo executivo não foi requerido o pagamento de quantia certa, mas apenas o cumprimento da obrigação de fazer. Portanto, deve ser mantida a decisão que determinou a adequação dos pedidos ao caminho processual cabível (art. 461 do CPC)" 3. Verifica-se que o caso assume claros contornos probatórios e que iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do insurgente, excederia as razões colacionadas no aresto objurgado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.634.694/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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