- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. TAXA JUDICIÁRIA. RECOLHIMENTO. LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. 1. Hipótese em que a Corte de origem decidiu que "o INSS, na qualidade de autarquia previdenciária, é isento do pagamento de custas processuais nos termos do artigo 17, IX da Lei 3.350/99, ressalvada a obrigação de pagamento da taxa judiciária (...)". 2. Nota-se que a demanda foi dirimida com base na Lei Estadual 3.350/1999. Desse modo, o deslinde do caso passa necessariamente pela análise de legislação local, sendo tal medida vedada em Recurso Especial, conforme o enunciado da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.634.755/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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