JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973, DOS ARTS. 25, § 4º, E 72, IV, DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 105 DO DECRETO 6.514/2008. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ART. 2º DA LEI 9.605/1998. ARTS. 3º, IV, E 106 DO DECRETO 6.514/2008. ARTS. 3º E 14, § 1º, DA LEI 6.938/1981. ARTS. 744, 745 E 747 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Geraldo Gera contra ato praticado pelo Superintendente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, com o objetivo de determinar a imediata liberação do caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, vermelho, placa NB3T3333, diesel. O Juiz da 3ª Vara Federal de Rondônia prolatou decisão concedendo a segurança para determinar a restituição do veículo ao impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença. 2. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535, II, do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 25, § 4º, e 72, IV, da Lei 9.605/1998 e ao art. 105 do Decreto 6.514/2008, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A alegação de afronta ao art. 2º da Lei 9.605/1998, aos arts. 3º, IV, e 106 do Decreto 6.514/2008, aos arts. 3º e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981 e aos arts. 744, 745 e 747 do Código Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula 211/STJ porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos consignou: "com efeito, o Auto de Infração nº 196802/D (fI. 15), datado de 09/10/2009, foi lavrado em nome de Bruno Rivelino Fermino Gera, em razão de 'Transportar 22,096 m3 da essência embireira (toras) e 2,328 m3 de madeira em toras da essência cedrilho, sem autorização do órgão competente no ato da fiscalização' mercadorias que restaram apreendidas, conforme Auto de Apreensão nº 564263 (fl. 14), juntamente com o o veículo Caminhão Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T 3333. Do documento de fl. 13, vê-se que o caminhão apreendido (Mercedes Benz 2423 K, ano 2000, cor vermelha, Placa NB3T3333/RO, categoria PARTICULAR, é de propriedade do impetrante, estando alienado ao Banco M. Benz do Brasil S/A. Com efeito, das provas carreadas, não há indícios de que o impetrante tenha participado de qualquer ato ilícito. Assim, mantenho a sentença recorrida" (fls. 141-142 e-STJ, grifei). 5. Desse modo, inviável o acolhimento da reivindicação do recorrente, em sentido contrário, em razão do óbice contido na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedente: AgRg no REsp 1.384.779/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17.6.2015. 6. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.637.844/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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