- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 18/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/02/2017, p. 18/04/2017
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REINCIDÊNCIA DO USO DO VEÍCULO PARA PRÁTICA DE ATIVIDADES ILÍCITAS. 1. Trata-se de Apelação em Mandado de Segurança impetrado contra ato do Ibama que aplicou a pena de perdimento do veículo caminhão Mercedes Benz de propriedade do recorrido, que foram utilizado para transportar 19,57 metros cúbicos de madeira serrada de pinheiro nativo. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou: "Na hipótese em tela, não se observa qualquer perquirição da autoridade ambiental acerca desses critérios, havendo simplesmente apreendido o veículo usado no transporte do produto florestal por considerá-lo instrumento da infração, o que se mostra desproporcional". 3. A Corte regional, após exame minucioso da controvérsia, concluiu que "a apreensão e perdimento do veiculo usado no transporte não se justifica, ainda que considerado para a prática de infração ambiental", pois não há provas de que seja reiteradamente empregado na prática infracional. Ademais, o decisum considerou que a multa aplicada e a apreensão da madeira são sanções suficientes para a reprimenda da conduta do infrator. 4. Na linha de julgados do STF, o Mandado de Segurança não se apresenta como meio procedimental adequado para questionar a razoabilidade/proporcionalidade de sanção imposta em âmbito administrativo, ante a incompatibilidade da estreita via mandamental com a dilação probatória necessária à aferição do alegado descompasso dosimétrico. Precedentes: RE 746.804 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe 17.12.2015; MS 33081, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 1.3.2016; RMS 30.280 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 29.10.2015. 5. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Além disso, é impossível o confronto dos acórdãos trazidos como paradigmas, sem que se especifique a lei contrariada pelo julgado recorrido. 7. A alegação do recorrente sobre a afronta aos arts. 3º, IV, 24, § 3º, III, 105, 106, II, e 134, V, do Decreto 6.514/2000, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo acórdão recorrido. Dessa forma, inobservou-se o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 8. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.570.346/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 18/4/2017.)
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