- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2017
- Data de publicação
- 22/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/02/2017, p. 22/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. PROVA. AUSÊNCIA 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte Superior tem reiterado sua jurisprudência no sentido de que a tempestividade do recurso deve ser aferida pela sua apresentação no protocolo do Tribunal de origem. 3. Constatado que a publicação da decisão de inadmissão do apelo extremo ocorreu em 05/12/2012 e, a teor do disposto no art. 508 do CPC/1973, o prazo recursal encerrou-se no dia 20 do mesmo mês e ano, revela-se intempestiva a interposição do apelo nobre recebida pela Corte de origem em 15/01/2013. 4. "É ônus do recorrente comprovar inequivocamente a tempestividade recursal, por meio de documentação idônea, sem a qual o recurso será considerado extemporâneo", não tendo o agravante se desincumbido de tal mister. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 868.726/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 22/3/2017.)
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