JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/12/2017
Data de publicação
18/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12/12/2017, p. 18/12/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE DANO A OBRA PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas proposta pelo Estado do Amazonas. II - No acórdão objeto do recurso especial, anulou-se a sentença que julgou procedente o pedido de produção antecipada de provas e homologou perícia realizada. Considerou-se, na Corte de origem, que não houve clara e inequívoca fundamentação na sentença. II - Todavia, segundo a jurisprudência desta Corte a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o Magistrado fará a devida valoração das provas. Nesse sentido: AgInt no REsp 1399938/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 29/11/2016). III - Ademais, as exigência do art. 458 do CPC/73 são mitigadas nas ações cautelares de produção antecipada de provas. Nesse sentido: REsp 771.008/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2007, DJ 02/10/2007, p. 231; REsp 264.600/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 219) IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.581.727/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.)
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