- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2019
- Data de publicação
- 04/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/08/2019, p. 04/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. OMISSÃO (CPC/1973, ART. 535, II). INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI (CPC/1973, ART. 485, V). NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EQUIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem prestou jurisdição completa. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. "O acolhimento da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC exige que a interpretação dada pelo decisum rescindendo seja de tal modo discrepante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, porque, se a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações cabíveis, a ação rescisória não merece prosperar" (AgInt na AR 5.465/TO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 18/12/2018). 3. No caso, tendo o Tribunal de origem consignado que o acórdão rescindendo examinou expressamente o pedido de juntada de documento formulado pela parte, concluindo, contudo, pela preclusão do ato, sob o fundamento de que não se tratava de documento novo, não há como se reconhecer, na espécie, a existência de violação de literal disposição do art. 397 do CPC/1973. 4. Cuidando-se de ação rescisória julgada improcedente, os honorários advocatícios devem ser fixados na forma do art. 20, § 4º, do CPC/1973, vigente à época, consoante apreciação equitativa do juiz, que não está adstrito aos percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, ou mesmo impedido de fixá-los com base em tais parâmetros. Efetivamente, "esta Corte possui entendimento, inclusive fixado em sede de recurso especial repetitivo, na sistemática do art. 543-C, do CPC, (REsp 1.155.125/MG, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 6/4/2010), no sentido de que, na fixação de honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC/1973, utilizando-se do juízo de equidade, o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC/1973 e pode adotar como base de cálculo o valor da causa, o valor da condenação ou mesmo arbitrar valor fixo, não ficando adstrito aos percentuais legalmente previstos" (AgInt no REsp 1.648.831/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.053.782/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.)
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