JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (ARTIGO 16 DA LEI 10.826/2003). ALEGADA CONEXÃO COM DELITO DE HOMICÍDIO QUE TERIA SIDO PRATICADO COM O MESMO ARMAMENTO. INEXISTÊNCIA DE LIGAÇÃO ENTRE OS FATOS. PROVA DE UM DELITO QUE NÃO INFLUENCIA NO DESFECHO DA AÇÃO PENAL DO OUTRO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A conexão instrumental, prevista no artigo 76, inciso III, do Código de Processo Penal, pressupõe que a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influencie na comprovação de outro delito. 2. No caso dos autos, o simples fato de o recorrente haver sido denunciado pela posse da arma da qual teriam sido disparados os tiros que resultaram em homicídio pelo qual restou acusado em uma outra ação penal não é suficiente para que se considere a existência de conexão entre os processos, já que a prova produzida nos autos da ação penal relativa ao crime previsto no artigo 16 da Lei 10.826/2003 não interfere, nem influencia de modo determinante o desfecho do processo no qual se apura o ilícito previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3. Ainda que os elementos de convicção produzidos para a comprovação da prática do delito de posse ilegal de arma possam ser tomados por empréstimo nos autos da ação penal em que o recorrente foi acusado de cometer o crime de homicídio, o certo é que o resultado de cada um dos processos independe da prova reunida no outro, até mesmo porque os fatos ocorreram em datas distintas e em locais diversos, não se podendo inferir que haveria algum liame entre eles. 4. Recurso improvido. (RHC n. 40.413/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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