JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/03/2017
Data de publicação
03/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 28/03/2017, p. 03/04/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA, CONSEQUENTEMENTE, A DESERÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO QUANTO A APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. Segundo a legislação e jurisprudência aplicável à época em que foi reconhecida a deserção da apelação (Lei nº 1.060/50 e Código de Processo Civil de 1973), embora o pedido de assistência judiciária gratuita pudesse ser postulado a qualquer tempo, quando a ação estivesse em curso, este deveria ser veiculado em petição avulsa, a qual seria processada em apenso aos autos principais, constituindo-se erro grosseiro o não atendimento da formalidade. Precedentes. Na hipótese não é possível depreender tenha a parte formulado qualquer pedido de concessão da gratuidade de justiça, tendo se limitado afirmar já ser beneficiária da mesma, o que não encontra respaldo nos autos. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.455.403/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017.)
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