- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 16/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 16/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DO STF. 1. Nos termos do art. 34, XIX, do RISTJ, o relator poderá decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar. 2. Hipótese em que a ordem foi concedida monocraticamente por ser o ato atacado contrário à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é inconstitucional o art. 170 da Lei n. 8.112/1990, por afronta ao art. 5º, LVII, da CF/88, motivo pelo qual, reconhecida pela Administração a prescrição da pretensão punitiva, há impedimento absoluto de ato decisório condenatório ou de formação de culpa definitiva por atos imputados ao investigado no período abrangido pelo processo administrativo disciplinar. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 22.485/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 16/2/2017.)
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