- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/08/2017
- Data de publicação
- 30/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 23/08/2017, p. 30/08/2017
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADO PÚBLICO. ANISTIA RECONHECIDA COM BASE NA Lei 8.878/1994. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM POR DECISÃO MONOCRÁTICA. EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE PORTARIA, DETERMINADAS. POSSIBILIDADE REGIMENTAL. 1. O disposto no art. 34, XIX, do RISTJ, confere poderes ao Relator para "decidir o mandado de segurança, quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar", como foi o caso dos autos, em que se reconheceu a omissão do Ministro de Estado do MPOG de expedir e publicar portaria a empregado público reconhecidamente anistiado. 2. Descabe, neste caso, falar em inobservância do princípio da colegialidade ou da obstrução do acesso à via recursal, já que a legislação processual prevê meios idôneos para provocar o reexame da decisão, como o que agora utilizam os agravantes. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento, para manter a concessão parcial da segurança. (AgInt no MS n. 22.600/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 23/8/2017, DJe de 30/8/2017.)
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