- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSO PENAL. ROUBO. COMPETÊNCIA. LOCAL DA CONSUMAÇÃO. INCERTEZA. ART. 70, § 3.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. No processo penal, como regra, a competência é fixada pelo lugar da infração (art. 70 do CPP). No entanto, "quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições, a competência firmar-se-á pela prevenção" (art 70, § 3°, do CPP). 2. No caso, ficou consignado nas premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias que o delito de roubo teria sido praticado entre os limites territoriais dos Estados de Sergipe e da Bahia, aplicando-se à hipótese o § 3º do art. 70 do Código de Processo Penal. 3. Não há, na estreita via do habeas corpus, como modificar as premissas fáticas estabelecidas na origem para atender a insurgência defensiva e, assim, estabelecer que o crime de roubo teria sido praticado no Estado da Bahia. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 72.302/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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