- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 17/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA. CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. Sob o rito do art. 543-C do CPC (atualmente 1036 e seguintes do CPC/2015), foi admitida a seguinte tese controvertida: "questão atinente ao interesse jurídico da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar no pólo passivo de ação revisional e de repetição de indébito relativa a contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público". RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Nesse sentido: AgRg no AREsp 230.329/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15.10.2015; AgRg no REsp 1.372.361/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27.5.2014; AgRg no AREsp 515.808/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17.6.2015; AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5.11.2014; AgRg no REsp 1.381.481/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no REsp 1.419.327/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21.5.2015; AgRg no AREsp 434.720/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.2.2014; AgRg no REsp 1.381.333/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.389.427/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.3.2016; AgRg no REsp 1.383.703/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; AgRg no AREsp 418.218/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.12.2013; AgRg no Ag 1.382.890/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 12.5.2011. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou o entendimento jurisprudencial do STJ que aqui se consolida, estabelecendo que, na situação específica dos autos, não vislumbrou interesse jurídico da Aneel. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.389.750/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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