- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2018
- Data de publicação
- 08/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 01/03/2018, p. 08/03/2018
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NO ART. 543-C DO CPC/73. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de ingresso da ANEEL, em ação na qual o ora agravado busca a condenação de concessionária de energia elétrica à devolução de valores referentes à prestação de serviço de energia elétrica, no período de 2002 a 2009, diante da constatação de erro na metodologia do cálculo de atualização das tarifas. III. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.389.750/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento no sentido de que "não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público" (STJ, REsp 1.389.750/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.382.917/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.)
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