JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
17/04/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 17/04/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE DA ANEEL. NÃO OCORRÊNCIA, EM REGRA. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.389.750/RS apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015) e da Resolução STJ 8/2008. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a compreensão de que não há, em regra, interesse jurídico da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica) para figurar como ré ou assistente simples de Ação de Repetição de Indébito relativa a valores cobrados por força de contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado entre usuário do serviço e concessionária do serviço público. Precedentes do STJ. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem observou o entendimento jurisprudencial do STJ que aqui se consolida, estabelecendo que, na situação específica dos autos, não vislumbrou interesse jurídico da Aneel. 4. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.389.471/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 17/4/2017.)
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