JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 23/09/2016. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, seja à luz do art. 546 do CPC/73, seja nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, não cabem Embargos de Divergência contra decisão monocrática. Precedentes: AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EAREsp 747.081/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.428.781/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2016; AgRg nos EDcl nos EAREsp 758.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2016. III. Com efeito, a legislação processual exige que sejam colegiadas, para fins de Embargos de Divergência, tanto a decisão embargada, quanto a decisão paradigma, como se constata por simples leitura dos arts. 546 do CPC/73 e 1.043 do CPC/2015. Nesse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, porquanto foram eles interpostos contra decisão monocrática. IV. Considerando que a interposição dos Embargos de Divergência contra decisão monocrática configura erro grosseiro, é inviável o recebimento dos referidos Embargos como Agravo interno, em face do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 512.934/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 02/02/2004; AgRg nos EREsp 697.183/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/11/2005; EDcl nos EREsp 1.034.937/CE Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2012; AgRg nos EREsp 571.877/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, CORTE ESPECIAL, DJU de 11/09/2006. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 736.421/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 26/10/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1. "O principio da fungibilidade incide quando preenchidos os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro; e…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 28/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 546, I, DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o escopo de reforma do …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 13/12/2017

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA OBJETIVA. AUSÊNCIA. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão de órgão fracionário que divergir do julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal, sendo manifestamente inadmissível a interposição contra decisão monocrática de relator. 2. É impossível a aplicação do princípio da fung…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Jorge Mussi · j. 11/06/2019

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões deduzidas no agravo interno não têm o condão de alterar os fundamentos adotados na decisão agravada. 2. Há óbice intransponível ao conhecimento de embargos de divergência interpostos contra decisão monocrática, visto que o referido recur…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/09/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. A interposição de agravo interno/regimental contra decisão colegiada constitui erro grosseiro e inescusável, tendo em vista sua previsão exclusiva para atacar decisão monocrática do Relator. Precedentes: AgRg nos EDcl no AgRg nos EAREsp 723.276/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 16/6/2016; AgRg no AgR…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.