- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/12/2016
- Data de publicação
- 19/12/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno, interposto contra decisão publicada em 23/09/2016. II. Na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, seja à luz do art. 546 do CPC/73, seja nos termos do art. 1.043 do CPC/2015, não cabem Embargos de Divergência contra decisão monocrática. Precedentes: AgRg nos EAREsp 782.144/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/06/2016; AgRg nos EAREsp 747.081/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016; AgRg nos EAREsp 586.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/02/2016; AgRg nos EREsp 1.428.781/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/05/2016; AgRg nos EDcl nos EAREsp 758.078/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 01/06/2016. III. Com efeito, a legislação processual exige que sejam colegiadas, para fins de Embargos de Divergência, tanto a decisão embargada, quanto a decisão paradigma, como se constata por simples leitura dos arts. 546 do CPC/73 e 1.043 do CPC/2015. Nesse contexto, mantém-se o indeferimento liminar dos Embargos de Divergência, porquanto foram eles interpostos contra decisão monocrática. IV. Considerando que a interposição dos Embargos de Divergência contra decisão monocrática configura erro grosseiro, é inviável o recebimento dos referidos Embargos como Agravo interno, em face do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EREsp 512.934/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJU de 02/02/2004; AgRg nos EREsp 697.183/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 09/11/2005; EDcl nos EREsp 1.034.937/CE Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/10/2012; AgRg nos EREsp 571.877/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, CORTE ESPECIAL, DJU de 11/09/2006. V. Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 736.421/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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