JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/10/2015
Data de publicação
18/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/10/2015, p. 18/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. ARTS. 266 DO RISTJ E 546, I, DO CPC. CONVERSÃO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal para conhecer do pedido de reconsideração como Agravo Regimental. Precedentes do STJ (RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013; RCD no AREsp 370.222/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013). II. Caso em que os ora agravantes interpuseram Embargos de Divergência contra decisão proferida pelo Ministro SÉRGIO KUKINA, que provera Recurso Especial, interposto pelo ora requerido, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido. III. Nos termos dos arts. 266 do RISTJ e 546, I, do CPC, não são cabíveis Embargos de Divergência contra decisões monocráticas de Relator. Precedentes (STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 243.034/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/06/2015; AgRg nos EREsp 1.461.155/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/09/2015; AgRg nos EDcl nos EAREsp 68.267/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/07/2014). IV. Quanto ao pedido de conversão dos Embargos de Divergência em Agravo Regimental, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015). V. No caso, diante de expressa disposição legal (art. 557, § 1º, do CPC), não há falar em dúvida objetiva acerca de qual seria o recurso cabível contra a decisão que provera o Recurso Especial, interposto pelo ora agravado. Além disso, os Embargos de Divergência foram interpostos quando já escoado o prazo de 5 dias para a interposição do Agravo Regimental, de modo que se mostra inviável a incidência do princípio da fungibilidade recursal, na espécie. VI. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD nos EREsp n. 1.220.975/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 18/11/2015.)
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