JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. FRAUDE POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDOS. TÍTULO DADO EM GARANTIA. DESNATURAÇÃO DO CHEQUE. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAR O TIPO DO CAPUT. 3. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA PREEXISTENTE. CHEQUES DADOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PROVISÃO DE FUNDOS. INFORMAÇÃO DE CONHECIMENTO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO. 4. ART. 171, § 2º, VI, DO CP. FRAUDE POR MEIO DE CHEQUE SEM FUNDOS. IMPRESCINDIBILIDADE DO DOLO ESPECÍFICO. SÚMULA 246/STF. 5. ART. 171, CAPUT, DO CP. FRAUDE COMO MEIO PARA OBTENÇÃO DA VANTAGEM. NÃO VERIFICAÇÃO. ANTERIOR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DÍVIDA PREEXISTENTE. 6. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ERRO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. DESNECESSIDADE DO DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA FRAGMENTARIEDADE. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "Sedimentou-se na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a emissão de cheques pós-datados pode caracterizar o crime previsto no artigo 171 do Código Penal quando restar comprovado que as cártulas não foram fornecidas como garantia de dívida, mas sim com o intuito de fraudar. Precedentes do STJ e do STF. (HC n. 336.306/MS, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016)". (RHC 76.364/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/02/2018) 3. Na hipótese dos autos, os cheques foram entregues com o objetivo de garantir dívida preexistente, sendo do conhecimento da vítima que não possuíam provisão de fundos, uma vez que além de não terem sido entregues como forma de pagamento, o paciente a todo momento afirmava que ia resgatá-los após a transferência do valor devido. Portanto, não se verifica o uso de "artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento" que tenha induzido ou mantido a vítima em erro. 4. No crime descrito no art. 171, § 2º, VI, do Código Penal, a fraude ocorre por meio do pagamento com cheque sem fundos, havendo o dolo específico do agente de induzir a vítima em erro, consistente na crença de o cheque será descontado, ou seja, de que o emitente possui saldo suficiente em conta, situação não retratada no presente processo. A propósito, transcrevo o verbete n. 246/STF: "Comprovado não ter havido fraude, não se configura o crime de emissão de cheque sem fundos". 5. De igual sorte, também não se vislumbra, na hipótese dos autos, a utilização do cheque dado em garantia como fraude apta a configurar o tipo penal do caput. Com efeito, a vantagem indevida não foi obtida em virtude do cheque dado em garantia. Ao contrário, o cheque foi dado para garantir dívida já consolidada em virtude de anterior inadimplemento contratual. 6. Embora direito civil e penal tutelem o patrimônio, tem-se que apenas algumas condutas são tipificadas criminalmente pelo ordenamento jurídico, haja vista o caráter fragmentário do direito penal. Nessa linha de intelecção, à míngua da efetiva demonstração da fraude e do erro, a conduta do paciente se revela atípica, não autorizando, portanto, a intervenção do Direito Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para absolver o paciente por atipicidade da conduta. (HC n. 676.483/AP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
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