- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 06/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 15/12/2016, p. 06/02/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INVERSÃO IMPLÍCITA E AUTOMÁTICA. VERBA SUCUMBENCIAL JÁ ARBITRADA PELO JUÍZO SINGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 453 DO STJ. RECURSO ESPECIAL DA ADMINISTRAÇÃO DE ESTÁDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS-ADEMG A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ admite o abrandamento das exigências regimentais formais quanto à demonstração do dissídio, nos casos em que se cuida de divergência notória e, são apontados, como paradigmas, arestos deste STJ, com a realização do devido confronto analítico (AgRg no REsp 1.159.837, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.4.2010 e REsp. 977.477/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJU 27.11.2007). 2. A orientação firmada na Súmula 453 do STJ, segundo a qual não se admite a cobrança, em execução ou ação própria, de honorários sucumbenciais que tenham sido omitidos, diz respeito às circunstâncias em que essa verba não tenha sido arbitrada, não se aplicando ao caso dos autos. 3. No presente caso, houve a efetiva fixação da verba honorária de sucumbência, em montante certo, pelo primeiro grau de jurisdição e, por ocasião do provimento integral do Recurso de Apelação, revertendo o resultado da lide, é de se entender ter havido, ainda que silente o acórdão, a automática inversão da distribuição dos ônus sucumbenciais. 4. Recurso Especial da ADEMG a que se nega provimento. (REsp n. 1.272.464/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/2/2017.)
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