JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO AO PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 2. Ao decretar a prisão preventiva da paciente, o Juízo de primeiro grau, embora delineie com clareza a gravidade concreta do crime supostamente perpetrado e consigne, com certa segurança, a participação da paciente e o abalo causado na comunidade, com risco de "recrudescer e propiciar novos atos de violência na localidade" - não particulariza quão alto seria o grau de periculosidade da paciente para toda a sociedade, a ponto de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da garantia máxima oferecida pela prisão preventiva. 3. Ordem concedida para, confirmada a liminar e com fulcro no art. 319, I, III, IV e V, do CPP, substituir a prisão preventiva da paciente por medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juiz natural da causa indicar cabíveis e adequadas. (HC n. 342.225/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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