- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2019
- Data de publicação
- 06/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/04/2019, p. 06/05/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA COM DURAÇÃO MAIOR QUE A METADE DO MÁXIMO DA PENA COMINADA EM ABSTRATO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. 2. O paciente foi preso em 2010 pela suposta prática do delito de roubo majorado, permanecendo segregado até 2015, quando a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares diversas. Em setembro 2016 o paciente foi novamente preso, em razão de não ter sido encontrado no endereço informado nos autos, situação que ainda prevalece, sem que tenha havido o encerramento da instrução criminal. 3. Levando em conta o tempo total de segregação do paciente pela suposta prática do delito de roubo majorado, tem-se a duração de aproximadamente 7 anos de prisão preventiva. Desse modo, é de se reconhecer que a dilatação do prazo da prisão preventiva representa malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). Não obstante a ausência de colaboração por parte do recorrente, e a fundamentação concreta no tocante à manutenção de sua prisão preventiva, notadamente em razão do risco de reiteração delitiva, sua custódia foi prolongada por tempo suficiente para o encerramento da instrução processual, mormente quando se considera que o tempo da prisão preventiva do paciente, de fato, ultrapassou mais da metade do máximo em abstrato da pena do delito imputado ao paciente (art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal.). 4. Recurso ordinário em habeas corpus provido para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juiz de primeiro grau, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 109.757/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 6/5/2019.)
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