- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 07/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 07/03/2017
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI N. 11.941/09. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS. PREVISÃO DA LEI N. 13.043/14. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. I - O afastamento de dispositivo legal inaplicável para a solução da controvérsia não caracteriza omissão apta a viabilizar a interposição do recurso especial por ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015. II - A condenação da recorrente aos honorários transitou em julgado, tornando irrelevante a desistência da ação em face da adesão ao parcelamento, nos termos da Lei n. 11.941/2009, para a aplicação do benefício inserto no artigo 38 da Lei n. 13.043/2014, uma vez que revisitar o tema na fase de cumprimento de sentença é impossível ante o óbice da coisa julgada. Precedentes: REsp n. 1.586.369/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Dje de 25/5/2016 e AgRg no REsp n. 1.337.994/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 31/10/2012. III - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.624.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 7/3/2017.)
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