- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/04/2017
- Data de publicação
- 04/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 25/04/2017, p. 04/05/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 794, II, DO CPC/73 E 38 DA LEI 13.043/2014, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE O REFERIDO ACÓRDÃO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO, MOTIVADA POR ADESÃO AO PARCELAMENTO PREVISTO NA LEI 11.941/2009, COM CONDENAÇÃO DA PARTE RENUNCIANTE EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, MEDIANTE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA LEI 13.043/2014, IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO ART. 38 DESTA ÚLTIMA LEI, EM RESPEITO À COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 06/02/2017, que, por sua vez, julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e coerente, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu. Ademais, na vigência do CPC/73, firmou-se o entendimento de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. III. Quanto à alegação de ofensa aos arts. 794, II, do CPC/73 e 38 da Lei 13.043/2014, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283/STF, pois a recorrente deixou de impugnar, especificamente, o fundamento do acórdão recorrido referente à impossibilidade de rediscussão da condenação em honorários de advogado, por força da coisa julgada, fundamento suficiente, por si só, para manter o referido acórdão. De fato, nas razões do Recurso Especial, não foi apontada contrariedade às disposições legais que disciplinam o instituto da coisa julgada. IV. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a homologação da renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, motivada por adesão ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, com condenação da parte renunciante em honorários de advogado, mediante decisão transitada em julgado antes da Lei 13.043/2014, impossibilita a aplicação do art. 38 desta última Lei, em respeito à coisa julgada. Com efeito, no julgamento do REsp 1.624.311/RS (STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2017), ficou assentado que - muito embora esta Corte tenha firmado entendimento no sentido de que os honorários de advogado devem ser excluídos, em caso de desistência da ação ou de renúncia ao direito sobre o qual se funda a demanda, em razão da adesão do contribuinte ao parcelamento previsto na Lei 11.941/2009, quando a verba honorária não houver sido adimplida até a data de entrada em vigor da Lei 13.043/2014 - o art. 38 desta última Lei somente é aplicável aos processos em curso, antes do trânsito em julgado. Do voto-vista proferido pelo Ministro OG FERNANDES, no aludido julgamento, colhe-se que "a coisa julgada, de matiz constitucional e infraconstitucional (art. 5º, XXXVI, da CF e art. 6º da LINDB) e, na hipótese, ocorrida com o encerramento da fase de conhecimento, deve ser respeitada pelo direito superveniente", de modo que "o art. 38 da Lei 13.043/2014 deve ser interpretado em consonância com o postulado da coisa julgada, com o fim de reconhecer que a expressão 'vierem a ser extintas' nele contida tem o mesmo sentido da expressão 'ações ainda não alcançadas pelo trânsito em julgado'". No mesmo sentido: STJ, REsp 886.656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2009; REsp 1.586.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 25/05/2016. V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.644.554/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 4/5/2017.)
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