JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
06/03/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 06/03/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. RECURSO ESPECIAL DA ECT 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (arts. 71, 77, 86 e 87 da Lei 8.666/1993 e 20, § 4º, do CPC/1973) que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 2. Quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Nesse diapasão, não estando demonstrado o agir culposo da ré - tanto no que se refere à retenção e recolhimento do ISS (que, a princípio, incumbia à ECT) quanto em relação ao pagamento de taxa municipal para expedição de Carta Habite-se (haja vista a existência de pendências de responsabilidade também da própria ECT) -, necessária a reforma da sentença, para afastar a imposição de multa prevista no item 15.2, 'c', do contrato n.º 005/2001" (fl. 1425, e-STJ). 3. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. RECURSO ESPECIAL DA CONSTRUTORA ESPAÇO ABERTO 4. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. 5. Ainda, quanto ao mérito, o Tribunal de origem consignou: "Já adentrando na análise do mérito da lide, e especificamente em relação à responsabilidade pelo recolhimento dos tributos decorrentes de contratação decorrente de licitação, a Lei n.º 8.666/93, em seu art. 71, assim dispõe: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.§ 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis" (fl. 1423, e-STJ). 6. Assim, é evidente também que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, bem como exame das regras contidas no contrato, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes. CONCLUSÃO 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.600.231/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 6/3/2017.)
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