JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2016
Data de publicação
02/09/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016, p. 02/09/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA. OBRA NÃO CONCLUÍDA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de rito ordinário proposta pela Construtora Espaço Aberto Ltda, ora recorrente, contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ora recorrida, visando obter a anulação dos atos de rescisão unilateral e aplicação de multas referentes ao contrato administrativo n.º 005/2001, firmado entre as partes, que tinha por objeto a edificação de um Centro Operacional e Administrativo em Florianópolis, Santa Catarina, ou, sucessivamente, a redução das penalidades impostas pela ré e a compensação desses valores com o montante ainda devido à autora. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido (fl. 458). 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e assim consignou no v. acórdão às fls. 464-465, bem como no decisum que apreciou os Embargos de Declaração à fl. 544: "Em suma, a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada e não logrou vencer as etapas para obter o competente Termo de Recebimento Definitivo, por haver deixado inúmeras pendências que, inclusive inviabilizaram e ainda inviabilizam até mesmo a concessão do habite-se." (fl. 544, grifo acrescentado). 4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 5. No mais, verifica-se que o Tribunal de origem, decidindo os Embargos de Declaração, esclareceu que "a autora não possui o alegado direito de obter o ACT pelos serviços realizados no prédio que hoje abriga o Centro Operacional Administrativo (COA) da ré, que foi objeto do contrato de empreitada global nº 005/2001, porque reconhece que foi contratada para executar obra globalmente considerada. (fl. 544, grifo acrescentado). 6. Portanto, não há omissão no v. acórdão recorrido, pois a Corte Regional entendeu que não é possível a concessão do Atestado de Capacidade Técnica - ACT, parcial. 7. Enfim, constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 8. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.568.218/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 2/9/2016.)
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