- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 10/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar total de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão. (AgRg no AREsp n. 977.588/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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