JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
10/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 10/02/2017

Ementa

REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. Realça-se a incidência da Súmula 284/STF na hipótese de simples alegação genérica de violação de preceitos infraconstitucionais, desprovida de fundamentação que demonstre a efetiva ofensa dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não sendo, portanto, suficiente para fundamentar recurso especial. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Habeas corpus concedido, de ofício, a fim de afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social, à personalidade e aos motivos do crime, redimensionando a pena privativa de liberdade para o patamar total de 21 (vinte e um) anos e 8 (oito) meses de reclusão. (AgRg no AREsp n. 977.588/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 10/2/2017.)
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