- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 26/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/08/2021, p. 26/08/2021
ADMINISTRATIVO. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. INTERSTÍCIO MÍNIMO. AUSÊNCIA. 1. Para a promoção dos investigadores de polícia do Mato Grosso do Sul, o art. 258 da LC Estadual n. 114/2005 passou expressamente a consignar que o ocupante dessa função "somente começará a contar tempo para o interstício na terceira classe após a declaração de estabilidade no serviço público em razão da aprovação no estágio probatório". 2. Hipótese em que se mostra inaplicável a norma disposta no §2º do art. 93 da LC Estadual n. 114/2005, que determina a contagem do interstício para promoção desde a posse, pois, sendo o impetrante servidor da 3ª Classe, há previsão especial dispondo sobre a forma de contagem do período, excluindo o tempo de estágio probatório. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 48.313/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 26/8/2021.)
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