JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
02/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/12/2016, p. 02/02/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração são intempestivos, pois apresentados em 24.10.2016 (fl. 1519, e-STTJ), sendo que o prazo de sua interposição teve início em 11.10.2016 e encerrou-se no dia 18.10.2016, como certificado à fl. 2036, e-STJ, pela Coordenadoria da Segunda Turma. 2. De fato, o acórdão embargado foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico/STJ em 7.10.2016 e considerado publicado em 10.10.2016, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/2006 (fl. 1513, e-STJ). 3. O prazo recursal de cinco dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, teve início em 11.10.2016 e fim em 18.10.2016. Saliento que o dia 12.10.2016 foi feriado nacional, portanto não foi contado como útil. 4. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no REsp n. 1.532.030/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 2/2/2017.)
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