JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
06/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 06/02/2019

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS FORA DO PRAZO LEGAL DE CINCO DIAS. ART. 1.023 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os Embargos de Declaração, interpostos em 30.10.2017, são intempestivos, pois, conforme a Certidão à fl. 1.203, o acórdão foi publicado em 6.10.2017, e o prazo recursal de cinco dias úteis, conforme estabelece o art. 1.023 do CPC, teve início em 9.10.2017 com termo final em 16.10.2017. Saliento que o dia 12.10.2016 foi feriado nacional, portanto não foi contado como útil. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no MS n. 20.908/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 6/2/2019.)
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