- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/08/2017
- Data de publicação
- 09/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 03/08/2017, p. 09/08/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS-PRÊMIO. MAGISTRADO APOSENTADO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO DIREITO VINDICADO. 1. O direito a férias-prêmio é vantagem estabelecida na Constituição do Estado de Minas Gerais, auferida, desde sua origem, em razão do efetivo exercício de serviço público. 2. Se a Lei Maior Estadual exige vínculo com o serviço público, não pode a atividade de advogado privado dar origem ao direito pleiteado. A pretensão da parte, portanto, carece de fundamento legal. Precedente. 3. Desimporta a circunstância de a legislação estadual autorizar a contagem do tempo de atuação privada para a inatividade, porque a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita, que veda a realização de interpretação extensiva. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 51.644/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 9/8/2017.)
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