JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, não assiste razão à recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 2. A deficiência na fundamentação do recurso, de modo a impedir a compreensão da suposta ofensa ao dispositivo legal invocado, obsta o conhecimento do recurso especial. Súmula 284 do STF. 3. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 211 do STJ. 4. O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam da recorrente e sua responsabilidade pela devolução das parcelas pagas em razão da rescisão contratual. A alteração de tais conclusões demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 487.241/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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