- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2016
- Data de publicação
- 01/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE. ABSOLVIÇÃO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 7.4.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 8.4.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 25.4.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5.º, do NCPC. 2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 22 de abril de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. A mera transcrição do texto de artigo de Provimento local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.003.947/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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