JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE E DO RESPECTIVO AGRAVO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A Defensoria Pública estadual teve vista pessoal dos autos para ciência do acórdão recorrido em 24.8.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 25.8.2015, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 24.9.2015, pois fora do prazo de 30 dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90, então vigente, combinado com o art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. 2. No que se refere ao agravo em recurso especial, este também foi interposto a destempo - em 11.2.2016 -, porquanto a Defensoria Pública foi intimada pessoalmente da decisão que inadmitiu o apelo nobre em 27.1.2016. 3. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense no dia 11 de fevereiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 4. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 984.774/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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