JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/12/2016
Data de publicação
01/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 15/12/2016, p. 01/02/2017

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO APELO NOBRE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. O acórdão recorrido foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 18.12.2015, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 7.1.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 2.2.2016, pois fora do prazo de 15 dias, nos termos do art. 26 da Lei n.º 8.038/90 então vigente. 2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense entre os dias 7 e 20 de janeiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original, necessário à comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 898.063/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 1/2/2017.)
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