- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2017
- Data de publicação
- 24/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/02/2017, p. 24/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA DO ARESP. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. NECESSIDADE DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO AGRAVANTE. DESPROVIMENTO DA INSURGÊNCIA. 1. A Defensoria Pública estadual teve vista pessoal dos autos para ciência do acórdão recorrido em 4.2.2016, tendo início o prazo para interposição do recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 5.2.2016, mostrando-se intempestivo o recurso especial protocolado somente em 16.2.2016, pois fora do prazo de 10 dias, nos termos do art. 28 da Lei n.º 8.038/90, então vigente, combinado com o art. 4.º, § 5.º, da Lei n.º 1.060/50. 2. A despeito da informação contida na peça recursal sobre a ausência de expediente forense nos dias 5, 8 e 10 de fevereiro de 2016 no Tribunal a quo, não trouxe o agravante nenhum documento idôneo do respectivo Sodalício a respaldar sua alegação, não se desincumbindo, pois, de seu ônus. 3. A mera transcrição do texto de artigo de Resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 987.994/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.