- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2017
- Data de publicação
- 07/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 01/02/2017, p. 07/02/2017
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL INEXISTENTE. 1. O STF reconheceu a existência de repercussão geral com relação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ressalvando, contudo, que a fundamentação exigida pelo texto constitucional é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. No caso dos autos, o acórdão objeto do extraordinário apresenta fundamentação suficiente para afastar a preliminar de violação do art. 535 do CPC/73 e, no mérito, consignar que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Nesse contexto, se a ausência de análise do mérito ficou inviabilizada em razão do óbice da Súmula 7/STJ, sem amparo a alegação do recorrente de que tal óbice incorreu em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao acesso à justiça. 3. A uma, porque o STF já firmou entendimento no sentido de que a matéria referente aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181/STF). A duas, porque também recente de repercussão geral à alegação de afronta ao princípio do contraditório, da ampla defesa e da inafastabilidade de jurisdição (Tema 660/STF). Agravo interno improvido. (AgInt no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.532.329/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1/2/2017, DJe de 7/2/2017.)
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