- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 20/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/02/2017, p. 20/02/2017
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO FISCAL. INDEFERIMENTO. REEXAME POSTULADO POR TERCEIRO. TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. OMISSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. 1. Mandado de segurança contra eventual omissão no julgamento de pedido administrativo não se sujeita ao prazo decadencial. 2. O pleito de concessão de benefício fiscal a sociedade empresária, veiculado em ofício expedido por prefeito municipal, não pode ser caracterizado como pedido administrativo de reconsideração ou de reexame, em razão do tempo transcorrido entre o ato de indeferimento e sua apresentação pela municipalidade, o qual denota a coisa julgada administrativa, e porque a adesão ao incentivo fiscal não pode ser pleiteada por terceiro, sem mandato ou autorização legal, em nome da pessoa jurídica pretendente. 3. O pedido da municipalidade, interessada no deferimento do incentivo fiscal em favor de sociedade empresária, em razão dos benefícios econômicos e sociais advindos da atividade econômica a ser desenvolvida em seu território, pode ser qualificado como pedido novo, autônomo, a seguir a regular tramitação, mas não pedido de reexame. 4. Hipótese em que a parte impetrante não demonstrou a própria existência do ato omissivo ilegal. 5. Recurso ordinário desprovido. (RMS n. 44.188/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 20/2/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.