- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 05/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/10/2015, p. 05/11/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FASE DE CONHECIMENTO. VALOR DOS HONORÁRIOS. PERCENTUAL. PRECEDENTES. 1. "Conforme entendimento desta Corte, quando o acórdão proferido é de cunho condenatório, devem os honorários advocatícios ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil" (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 718.402/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008). 2. No presente caso, a verba honorária já foi arbitrada no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, não havendo que se falar em redução dessa quantia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 773.880/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 5/11/2015.)
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