- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. 3. O paciente, mesmo após a prática delitiva, permaneceu ameaçando as vítimas com a arma ainda após deixar o estabelecimento comercial e enquanto corria pela via pública, o que demonstra uma maior gravidade das circunstâncias do crime. 4. O trauma causado às pessoas que estavam na loja, que ficaram sob restrição de liberdade enquanto uma das funcionárias era empurrada com uma arma de fogo apontada para as suas costas, é fundamento concreto apto para negativar as consequências do delito. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 290.223/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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