- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 09/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 02/02/2017, p. 09/02/2017
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/1973) - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. Para acolhimento da pretensão, veiculada no apelo extremo, de ver reconhecida a existência de cerceamento de defesa e de posse mansa e pacífica dos recorrentes, seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e as conclusões a que chegou o Tribunal local, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, sendo manifesto o descabimento do recurso especial. Precedentes. 2. "É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta foi produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp 426.343/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 3. O magistrado tem liberdade para a apreciação da prova segundo a necessidade do caso, impondo-se a ele, tão-somente, a exposição dos motivos formadores do seu convencimento. O questionamento acerca da adequação desse juízo avaliatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 375.629/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 9/2/2017.)
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