- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2021
- Data de publicação
- 24/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 17/08/2021, p. 24/08/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, verifica-se que o agravante teve a sua prisão preventiva decretada no dia 13/12/2019, em razão da prática de associação para o tráfico de drogas. Ressalta-se que em 20/2/2020 (e-stj fl 78), o Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor do ora agravante e dos outros corréus. Posteriormente, 20/3/2020, novamente formulado pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido, em 1/4/2020. Destaca-se que feito contém um grande número de documentos a serem examinados, produzidos na etapa investigatória, inclusive em razão de medidas cautelares de interceptação telefônica implementadas. Destaca-se também que os réus são representados por causídicos distintos e encontram-se muitas vezes em comarcas distintas, o que ensejou a emissão de cartas precatórias, a expedição mandados de notificação, ofícios e certidões, a apresentações de defesas, o envio de malotes digitais, bem como a prolação de despachos de impulso processual. Ressalta-se, por fim, que se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, 16 (dezesseis), com advogados distintos o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, e que se apura na empreitada delitiva, a prática dos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico. Em acréscimo, convém destacar que, os prazos processuais sofreram um alargamento, em virtude da situação excepcional ocasionada pela Pandemia do Covid-19. Ademais, a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 658.025/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
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