- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2021
- Data de publicação
- 27/09/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21/09/2021, p. 27/09/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. RAZOABILIDADE. FEITO SENTENCIANDO E CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE DOS FATOS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E PERICULOSIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É incabível o relaxamento da prisão cautelar por excesso de prazo, pois o processo segue trâmite regular, notadamente se destacada a complexidade do feito que envolve vários réus e pluralidade de crimes graves. Segundo se infere, o ora agravante está cautelarmente segregado desde 17/02/2019; a sentença condenatória foi proferida em 21/5/2019; o apelo desprovido em 28/01/2020 e os embargos rejeitados em 12/03/2020; os autos do Aresp foram encaminhados a esta Corte em 27/07/2021. Sob tal contexto, não há se falar excesso na condução do feito, sobretudo quando levada em conta a pena final de 21 anos de reclusão, confirmada em segundo grau. 2. A segregação do réu antes do esgotamento de todos os recursos cabíveis exige a comprovação dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva (art. 312 do CPP), em decisão individualizada e motivada. No caso, o decreto preventivo está suficientemente motivado na necessidade de se garantir a ordem pública, dada a intensa atividade criminosa do grupo criminoso, voltado ao tráfico de entorpecentes, e responsável pela posse de gigantesca quantidade de entorpecentes - 951,7kg de cocaína. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 683.517/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)
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