JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/02/2017
Data de publicação
16/02/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/02/2017, p. 16/02/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERESSE RECURSAL DEFENSIVO EVIDENCIADO. DECISÃO FAVORÁVEL À DEFESA COLOCADA EM XEQUE PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ACUSATÓRIO. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS. INOCORRÊNCIA DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO APÓS A FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL DO ACÓRDÃO DE MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A despeito de não declarada na primeira oportunidade, é imperioso pontuar que são intempestivos os embargos de declaração ministeriais, opostos às fls. 162/165, fora do prazo de 2 dias, previsto no art. 619 do CPP, contados a partir da entrega do arquivo digital com a cópia do processo eletrônico, porquanto, em matéria penal, não goza o Ministério Público da prerrogativa de prazo recursal em dobro. 2. Evidencia-se o interesse recursal defensivo no tocante ao reconhecimento da intempestividade dos aclaratórios ministeriais, na medida em que, como consequência prática dessa decisão, além da interrupção do prazo recursal para a interposição de novos recursos, se teria operado o trânsito em julgado do acórdão proferido no presente recurso em habeas corpus (reconhecimento de nulidade das interceptações telefônicas), impedindo-se, assim, que a decisão favorável à defesa fosse colocada em xeque com a interposição de Recurso Extraordinário acusatório. 3. Diante da manifesta intempestividade dos aclaratórios, não ocorreu a interrupção do prazo recursal para eventual interposição de recurso subsequente, sendo assim, é possível concluir que ocorreu o trânsito em julgado do feito após a fluência do prazo recursal do acórdão de mérito fls. 145/153. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar a intempestividade dos aclaratórios ministeriais, com a recomendação de certificação do trânsito em julgado, a contar da fluência do prazo recursal do acórdão de mérito, e da consequente baixa dos autos. (EDcl nos EDcl nos EDcl no RHC n. 58.972/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.)
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